Munícipio de Catanduva indenizará mulher que sofreu acidente em valeta mal sinalizada
Júri popular na Capital condena homem por morte de torcedora palmeirense
Pena de 14 anos de reclusão.
Julgamento realizado pelo 5º Tribunal do Júri da Capital condenou, nesta terça-feira (20), homem pela morte de torcedora palmeirense. O Conselho de Sentença o considerou culpado pelo crime de homicídio qualificado com dolo eventual. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ele não poderá recorrer em liberdade.
Os fatos ocorreram em 2023, na entrada do estádio Allianz Parque, zona oeste da Capital. Consta dos autos que as torcidas de Flamengo e do Palmeiras brigavam, mesmo separadas por divisória de metal. Imagens do confronto mostram que o réu atirou uma garrafa, que se quebrou na parte superior da divisória, e os estilhaços atingiram o pescoço da torcedora palmeirense, que estava do outro lado. Ela não resistiu aos ferimentos e faleceu. A análise das imagens, aliada aos registros de biometria facial no estádio, permitiu identificar o acusado.
O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime, bem como as qualificadoras de motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que impediu a defesa da vítima. Na dosimetria da pena, a juíza Isadora Botti Beraldo Moro, que presidiu o julgamento iniciado na segunda-feira (19), destacou que a confissão do réu deve ser considerada como atenuante. “No caso, o réu confessa a parte principal dos fatos, ou seja, que arremessou a referida garrafa”, destacou.
Processo nº 1521027-57.2023.8.26.0228
Demissão por justa causa por criar perfis em redes sociais
A 65ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve a demissão por justa causa de funcionário de empresa por criar perfis de internet em redes sociais (Instagram, Facebook, entre outros, divulgando inclusive produtos) utilizando de domínios de e-mail públicos (@gmail, @hotmail) para a criação das constas sem autorização para tanto, bem como expondo a imagem da empresa e a submetendo a risco de negócios, uma vez que, a administração da empresa não tinha acesso as contas de e-mail e os perfis eram falsos, criados sem previa autorização do administrador da empresa.
Na reclamação trabalhista ficou evidenciado a possível violação de segredo da empresa por parte do funcionário ao criar perfis de redes sociais utilizando o nome comercial da empresa através de perfis de domínios não oficiais (@gmail.com e @hotmail.com) e vinculadas aos dados particulares do trabalhador, tornando o sistema vulnerável e passível de quebra de sigilo de produtos e preços.
“Nesse sentido, constatou-se que a obreira criou perfis em redes sociais com o nome da reclamada, mediante a utilização de e-mails com domínios não oficiais (@gmail.com e @hotmail.com) e vinculadas aos seus dados particulares, inclusive cadastrando seu e-mail pessoal para recuperação das contas...”
"caracteriza um risco potencial de fraude utilizando o nome da empresa para aplicar golpes de vendas fraudulentas usando um perfil criado legitimamente"
“Portanto, tenho que a conduta perpetrada pela trabalhadora é grave suficiente para ocasionar a quebra de confiança necessária às funções por ela desempenhadas e, consequentemente, a ruptura do liame empregatício, por mau procedimento e violação de segredo da empresa, nos termos do art. 482, alíneas "b" e "g", da CLT.”
Empresa representada pelo escritorio A. Ferreira da Cruz.
Processo nº 1001681-05.2024.5.02.0086
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